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Regulamento da Qualidade de Serviço

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 ‭(Oculto)‬ Editor de Conteúdo

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 Dever de informação dos comercializadores e comercializadores de último recurso


Em conformidade com os Artigos 45​º e 46º​ do RQS, compete à entidade concessionária do transporte e distribuição da RAA a disponibilização da seguinte informação:
  1. Segurança na utilização de energia elétrica;
  2. Atuação em casos de emergência, avaria ou interrupção do fornecimento de energia elétrica; 
  3. Ligações às redes;
  4. Indicadores de qualidade de serviço, padrões e compensações por incumprimento
  5. Leitura de equipamentos de medição;​
    1. Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados

  6. Clientes com necessidades especiais e clientes prioritários;
  7. Apresentação de reclamações, tratamento e prazos de resposta; 
  8. Procedimentos associados à resolução de conflitos;
  9. Contratos de fornecimento de energia elétrica;
  10. Serviços disponíveis;
  11. Preços
  12. Periodicidade de faturação;
  13. Meios de pagamento disponíveis;
  14. Métodos de estimativa de consumo utilizados para faturação;
  15. Compensação do fator de potência;
  16. Factos imputáveis aos clientes que podem justificar a interrupção do fornecimento ou a cessação do contrato de fornecimento e encargos associados à reposição do serviço; 
  17. Utilização eficiente da energia elétrica; ​ ​
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 Relatório da Qualidade de Serviço

Data publicaçãoTítulo
04/08/2022RQS 2021 - Relatório Anual da Qualidade de Serviço 2021
28/05/2021RQS 2020 - Relatório Anual da Qualidade de Serviço 2020
28/05/2020RQS 2019 - Relatório Anual da Qualidade de Serviço 2019

 Planos de Monitorização

Data publicaçãoTítulo
14/12/2021Plano de Monitorização 2022/2023
09/12/2019Plano de Monitorização 2020/2021
04/01/2018Plano de Monitorização 2018/2019

 Eventos Excecionais

PROCEDIMENTO N.º 5 (ERSE - Regulamento da Qualidade de Serviço)

 

CLASSIFICAÇÃO DE EVENTOS EXCECIONAIS
  
 
1. OBJETO E ÂMBITO
Este procedimento estabelece as normas complementares ao Artigo 8.º do RQS relativas à classificação dos eventos excecionais e aplica-se aos operadores das redes, aos comercializadores e aos comercializadores de último recurso.

2. EVENTOS EXCECIONAIS NO ÂMBITO DA CONTINUIDADE DE SERVIÇO E DA QUALIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA

No âmbito da continuidade de serviço e da qualidade da energia elétrica, apenas se consideram eventos excecionais, para efeitos de exclusão da comparação dos indicadores com os padrões de continuidade de serviço, as ocorrências que sejam classificadas como tal pela ERSE.
Poderão ser classificados como eventos excecionais as ocorrências que, tendo origem em factos não imputáveis aos operadores das redes, sejam, simultaneamente, incidentes de grande impacto.
 
Em situações devidamente justificadas, as entidades a quem este procedimento se aplica podem solicitar à ERSE a classificação como eventos excecionais de outras ocorrências que não reúnam as condições para ser classificados como incidentes de grande impacto mas que tenham origem em factos que não lhes sejam imputáveis.

Os factos não imputáveis aos operadores das redes são os que possam ser classificados como provocando interrupções acidentais, quando estas sejam devidas a razões de segurança, a casos fortuitos ou a casos de força maior.
 
A classificação como evento excecional é da exclusiva responsabilidade da ERSE, após parecer da DGEG e dos serviços territorialmente competentes por matérias de natureza técnica no domínio da energia elétrica, caso o incidente ocorra em Portugal continental, da DREn, quando ocorrido na RAA e da DRCIE, quando ocorrido na RAM.
  
Uma vez aprovado o pedido de exclusão, a ocorrência em causa passa a ser designada por evento excecional.
 
  
  
Pasta: 2022
  
Pasta: 2021
  
Pasta: 2020
  
Pasta: 2019
  
Pasta: 2018
  
Pasta: 2017
  
Pasta: 2016
  
Pasta: 2015
  
Pasta: 2014
  

 Relatórios de auditoria

​De acordo com o estabelecido no Artigo 68º do RQS, nesta secção serão disponibilizados os relatórios bienais de auditoria, no âmbito da qualidade de serviço.​
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